terça-feira, 15 de junho de 2010

CONTAGEM DE TEMPO FORA DA DOCÊNCIA

Fonte: CPP - Centro do Professorado Paulista
O Centro do Professorado Paulista (CPP) enviou à Secretaria da Educação , em 2 de fevereiro deste ano, ofício solicitando esclarecimentos acerca da Lei 11.301/06, que dispõe sobre a Aposentadoria Especial para o Quadro do Magistério e Suporte Pedagógico.Diante dos questionamentos da entidade, o Diretor do DRHU - Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, professor Jorge Sagae, respondeu, por ofício, o que segue:
1- Foi exarado o Parecer da douta Consultoria Jurídica da pasta CJ/SE, número 719/2010 sobre o assunto, em virtude de consulta formulada por este departamento, que de acordo com a Lei Federal número 11.301/2006 e a Decisão do STF – Superior Tribunal Federal – na ADIN, também o tempo de serviço em que o professor tenha exercido funções de Professor Coordenador, de Vice-Diretor de Escola ou de Diretor de Escola será computado para fins de aposentadoria especial.
2- Resta, ainda, necessária a apreciação de outras situações, tais como, as dos integrantes de classes de Suporte Pedagógico (Diretor de Escola, Supervisor de Ensino), além de outros afastamentos que o professor possa apresentar em sua carreira (readaptação/adido) que deverão aguardar a manifestação da douta Consultoria Jurídica da Pasta que submeteu a consulta à apreciação da douta Procuradoria Geral do Estado e novas orientações só serão proferidas quando do retorno dos autos.
3- Segundo informação do Departamento de Recursos Humanos (DRHU) – da Secretaria da Educação – com base no exposto, e no Correio Eletrônico enviado às Diretorias de Ensino em 30/4/2010, foi informado que poderão ser encaminhados à Equipe de Liquidação/CELP, os Processos Únicos de Contagem de Tempo de Professores com pedido de concessão de Aposentadoria Especial, mesmo que apresentem designações como Diretor de Escola, Professor Coordenador e/ou Vice Diretor de Escola; devendo os integrantes de classes de Suporte Pedagógico aguardar novas orientações oriundas da consulta realizada à D. Procuradoria Geral do Estado.
A Dra. Vera Lucia Pinheiro Dias Cardoso , advogada do CPP, comenta a reposta do ofício que foi encaminhado para o Diretor de DRH – da Secretaria de Educação sobre aposentadoria especial. “Estávamos esperançosos em relação a uma resposta positiva que pudesse ajudar nossos associados. A novidade é que tivemos uma resposta um pouco favorável para umas situações e para outras ainda haverá estudos para que haja a expedição da Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço. Os associados que, hoje, estão na condição de professor e que, eventualmente, passaram pela direção, vice-direção ou atuaram como professor coordenador, não terão nenhum empecilho em relação a Certidão de Liquidação de Tempo para efeito de aposentadoria especial. Entretanto, outras situações (servidores que hoje ocupam a direção, vice-direção e estão readaptados) estão pendentes de estudos pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação”.
Portanto, aqueles que passaram pela direção, vice-direção e função de professor coordenador, e hoje estão na condição de professor, podem obter sua certidão de Liquidação de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, as quais serão concedidas sem problema algum.
Entretanto, a dra. Vera Lucia Dias Cardoso, advogada do Departamento Jurídico da entidade, alerta para existência de um Comunicado do DRHU-SE, enviado para as Diretorias de Ensino dispondo que:
"Tendo em vista o comunicado DRHU, esclarecemos que, em resposta a consulta formulada a Consultoria Jurídica, foi exarado o Parecer CJ/SE número 719/2010, aprovado pelo Procurador do Estado Chefe da CJ/SE.
De acordo com o mencionado Parecer, com a decisão do STF, a partir da vigência da lei, podem ser considerados para a aposentadoria especial também o tempo de serviço em que o Professor tenha exercido funções de Professor Coordenador, de Vice-Diretor de Escola ou de Diretor de Escola.
" Caso prevaleça o entendimento, no âmbito da Administração, de que apenas será computado, o tempo acima discriminado, a partir da vigência da Lei número 11.301 de 10 de maio de 2006, publicada no DOU de 11 de maio de 2006, o Departamento Jurídico do CPP irá estudar o ingresso de procedimentos judiciais individuais.
Serviço:
Mais informações no setor do Departamento Jurídico do CPP Telefone: (0/xx/11) 3340-0500