sexta-feira, 16 de julho de 2010

Concurso Supervisor de Ensino SEE SP - Escolha diretoria de ensino

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE
SUPERVISOR DE ENSINO/2008
CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO DE ESCOLHA
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos das Instruções Especiais SE nº 3/2008, disciplinadoras do concurso em questão, CONVOCA os candidatos aprovados e classificados, para sessão de escolha de vaga, a ser realizada em dia, hora e local adiante mencionados e baixa as seguintes instruções aos candidatos.
I – INSTRUÇÕES GERAIS
1 - A chamada para escolha de vaga obedecerá, rigorosamente, a ordem de Classificação Final, Lista Geral e Lista Especial, em nível de Estado.
2 - O candidato convocado deverá comparecer munido da CARTEIRA DE IDENTIDADE-RG e do CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF ou se fazer representar por procurador, legalmente constituído, portando xerocópia dos documentos mencionados.
3 - Assinada a ficha de escolha de vaga pelo candidato ou seu procurador, não será permitida, em hipótese alguma, desistência ou troca da vaga escolhida, sob qualquer pretexto.
4 - Não haverá nova oportunidade de escolha de vaga ao candidato retardatário ou ao que não atender à chamada no dia, hora e local determinado.
5 - O candidato atendido terá seus direitos exauridos no concurso.
6 - O candidato que não atender à convocação para escolha de vaga ou dela desistir, terá esgotado seus direitos no concurso.
7 – Segue em anexo, a relação de vagas disponíveis para ingresso, que estarão, também, no site da SEE (www.educacao.sp.gov.br ).
8 – Tendo em vista a autorização publicada em 19/06/2010, nesta sessão apenas 204 candidatos escolherão vaga, e os excedentes, se houver, deverão aguardar nova sessão de escolha de vagas.
II – LOCAL DE ESCOLHA E QUADRO DE CHAMADA
1. LOCAL: AUDITÓRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – CASA CAETANO DE CAMPOS – Praça da República nº 53 – Centro – São Paulo (entrada pela Avenida São Luiz – Portão 4)
1.1 QUADRO DE CHAMADA
(Cargo - dia – horário – candidatos convocados)
SUPERVISOR DE ENSINO/2008
23/07/2010 – 8:30 - Lista Geral - nº 449 ao 704

CONCURSO PEB II – 2010 - TIRE SUAS DÚVIDAS

1) Quem foi convocado para escolha de vaga?
R. Foram convocados para participar da escolha, os candidatos aprovados e classificados no concurso, de acordo com o número de vagas, por disciplina e por região.
2) Como posso ficar sabendo se fui convocado?
R. O Edital de Convocação e a Relação de Vagas foram publicados no DOE de 09/07/2010 – Suplemento. Tendo em vista vagas geradas indevidamente pelo sistema, as vagas da disciplina de Sociologia e das áreas de deficiências Auditiva, Física, Mental e Visual, foram retificadas no DOE de 13/07/2010 e, encontram-se disponíveis para consulta no site da Educação: www.educacao.sp.gov.br e Imprensa Oficial: www.imprensaoficial.com.br.
3) Posso escolher somente escolas da Diretoria de opção que fiz para o concurso?
R. Não. O candidato encontra-se classificado por Região – 1ª Região/COGSP ou 2ª Região/CEI e poderá escolher qualquer vaga dentro da Região que pertencer.
4) Quantas aulas posso escolher ?
R. Dependerá das aulas existentes e da Jornada máxima possível na escola pretendida. De acordo com a LC 1094/2009, o candidato no momento da escolha poderá optar por qualquer uma das jornadas, sendo:
Jornada Reduzida = 10 aulas ( 2 HTP)
Jornada Inicial = 20 aulas ( 4 HTP)
Jornada Básica = 25 aulas ( 5 HTP)
Jornada Integral = 33 aulas (7 HTP)
5) Já tenho um cargo e gostaria de escolher outro. Posso?
R. Sim.
6) Já acumulo dois cargos. Posso escolher outro?
R. Sim.
7) Fui convocado para escolha, mas não compareci, posso ser convocado novamente?
R. Não. O candidato que não atender à convocação estará automaticamente excluído do concurso.
8) Como serão as escolhas das vagas do concurso de ingresso? No início o que ficou entendido é que as escolhas seriam por Diretoria de Ensino, conforme as inscrições. E agora o que fica entendido é que serão divididas apenas em duas: São Paulo e Grande SP e CEI – Interior.
R: A possibilidade de ser em mais ou menos regiões está prevista na Lei Complementar nº 1.094/2009 e a definição ocorre a cada concurso. Neste de PEB II, será em duas regiões, conforme o Edital: Capital e Grande São Paulo (Região 1) e Interior (Região 2).
9) Sou efetivo em dois cargos, mas prestei o concurso por causa do certificado para evolução funcional. Preciso passar por todas as fases do concurso para obter o certificado? Posso escolher o terceiro cargo para obter o certificado e depois não assumir?
R: Sim, o certificado de aprovação em concurso só pode ser conferido após todas as fases, o que inclui o curso e a prova de aptidão ao final deste. Mesmo quem não pretende assumir o cargo tem o direito de fazer o curso e receber a bolsa de estudos. Até quem já acumula dois cargos pode escolher (para determinar a região) e participar do curso, mesmo que não pretenda assumir este terceiro cargo.
10) Por que preciso fazer o curso de formação?
R. A LC nº 1094/2009 estabelece que o concurso público será realizado em três etapas, sendo:
1ª Etapa de Provas
2ª Etapa de Títulos
3ª Etapa de Curso de Formação e Prova de Aptidão
Portanto, o candidato para ser considerado aprovado no concurso deverá participar da 3ª e última etapa - Curso de Formação e na prova de aptidão, fase obrigatória para o provimento do cargo.
11) Como será o curso, on-line ou presencial? Em São Paulo ou na Diretoria?
O curso é essencialmente à distância, com apenas algumas horas (total de 24 horas das 360 horas) presenciais, em localidades distribuídas no estado, culminando em uma prova de aptidão que será presencial. Os encontros vão ocorrer aos finais de semana, cujas datas serão determinadas pela Escola de Formação.
O curso será oferecido na região em que o candidato escolheu as aulas. Caso ele já seja servidor da Secretaria da Educação, fará o curso na região onde já está atuando.
12) Quem irá participar do curso de formação?
R. Todos os candidatos que escolherem a vaga já estarão convocados para participar do curso.
13) Como terei conhecimento do início do curso?
R. O curso está previsto para iniciar em agosto e todos os convocados deverão acompanhar a divulgação no site da Educação, acompanhando as Instruções, local, data, horário e maiores informações.
14) Quanto tempo levará o Curso de Formação?
R. O curso será realizado em 4 meses, iniciando-se em agosto com término em dezembro.
15) Qual é a carga horária do curso do Curso de Formação?
R. O curso terá a carga horária de 360 horas, divididas em 18 módulos de 20 horas cada, sendo o módulo equivalente a uma semana de trabalho. Serão 3 encontros presenciais com duração de 8 horas cada um, divididos em 2 períodos de 4 horas, totalizando 6 períodos.
16) Se as minhas faltas ultrapassarem 75% no mês, posso continuar participando do curso? E a bolsa, continuo recebendo?
R. Não. Se o candidato ultrapassar 75% de faltas permitidas no mês, estará automaticamente excluído do concurso, não fazendo mais jus à bolsa de estudo.
17) Todos os candidatos irão receber a bolsa de estudo?
R. Todos os candidatos convocados que escolherem a vaga e participarem do Curso de Formação farão jus à bolsa de estudo.
18) Qual é o valor da bolsa?
R. O valor da bolsa será de R$ 1.383,11, independente da jornada escolhida pelo candidato.
19) Fui aprovado no concurso em duas disciplinas, ao participar do curso vou receber em dobro?
R. O candidato aprovado em duas disciplinas receberá na 1ª etapa do curso – formação na área pedagógica, uma bolsa. A partir da 2ª etapa – formação específica nos conteúdos das disciplinas em que o candidato se inscreveu, receberá duas bolsas de estudo.
20) Como receberei a bolsa? Será creditado em conta corrente de qualquer banco?
R. A partir do dia 02/08/2010, o candidato que escolher vaga deverá acessar no site da Educação WWW.educacao.sp.gov.br, o link GDAE para efetuar o cadastro da conta corrente pessoal - Banco do Brasil, para validação da Secretaria da Fazenda, para fins do crédito de bolsa de estudo.
21) Sou titular de cargo e recebo a bolsa Mestrado, mesmo assim posso fazer o curso? E a bolsa de estudo, deixo de receber?
R. O candidato após a escolha já estará convocado para o Curso de Formação, fazendo jus à bolsa de estudo, independentemente da bolsa Mestrado que já recebe.
22) Se eu não assumir o cargo, preciso devolver a bolsa?
R. Não. De acordo com o Decreto nº 56002/2010, a bolsa destina-se ao custeio de gastos com a participação obrigatória do candidato no curso e, se for o caso, para aquisição de equipamentos e recursos de informática.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.123, DE 1º DE JULHO DE 2010 - Mudanças da 10.261/68

PROFESSORES COM ESSA LEI NÃO EXISTE MAIS LICENÇA EM PRORROGAÇÃO. SE JÁ ERA HUMILHANTE AS VISITAS AO DPME AGORA ENTÃO SEGURA... E DEPOIS O GOVERNO DIZ QUE PENSA NAS PESSOAS, PENSA NADA, O GOVERNO QUER VER TODOS DOENTES E NO AMBIENTE DE TRABALHO, NÃO PRECISA SER MTO INTELIGENTE PARA SABER QUE COM ISSO NÃO TEREMOS QUALIDADE NUNCA, NUNCA NO ESPAÇO ESCOLAR,
Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a redação que segue:
I - os incisos VI, VII e VIII do artigo 6º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:
“Artigo 6º - ..............................................................
.................................................................................
VI - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário I:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 1 (um) ano;
VII - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário II, III e IV:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente;
VIII - Técnico da Fazenda Estadual: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.” (NR);
II - da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
a) o inciso VI do artigo 47:
“Artigo 47 - ...............................................................
..................................................................................
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;” (NR);
b) o artigo 53:
“Artigo 53 - a contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses:
I - por até 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico oficial, a partir da data de apresentação do candidato junto ao referido órgão para perícia de sanidade e capacidade física, para fins de ingresso, sempre que a inspeção médica exigir essa providência;
II - por 30 (trinta) dias, mediante a interposição de recurso pelo candidato contra a decisão do órgão médico oficial.
§ 1º - o prazo a que se refere o inciso I deste artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.
§ 2º - a interposição de recurso a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de decisão do órgão médico oficial.” (NR);
c) o artigo 55:
“Artigo 55 - o funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão, fica dispensado, no ato da posse, da apresentação do atestado de que trata o inciso VI do artigo 47 desta lei.” (NR);
d) o artigo 168, com redação dada pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007:
“Artigo 168 - ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
§ 1º - o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no “caput” deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
§ 2º - no caso de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ou da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, se ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
§ 3º - o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.” (NR);
e) o artigo 181:
“Artigo 181 - o funcionário efetivo poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;
III - no caso previsto no artigo 198;
IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;
V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - no caso previsto no artigo 205;
VIII - compulsoriamente, como medida profilática;
IX - como prêmio de assiduidade.
§ 1º - ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.
§ 2º - As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1º deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social.” (NR);
f) o artigo 182:
“Artigo 182 - As licenças dependentes de inspeção médica serão concedidas pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais competentes.” (NR);
g) o artigo 183:
“Artigo 183 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.
§ 1º - o disposto no “caput” deste artigo não se aplica às licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181, quando em prorrogação.
§ 2º - a infração do disposto no “caput” deste artigo importará em perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.” (NR);
h) o artigo 185:
“Artigo 185 - As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido.” (NR);
i) o artigo 194:
“Artigo 194 - o funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração.
Parágrafo único - Considera-se também acidente:
1 - a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções;
2 - a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho.” (NR);
j) o artigo 196:
“Artigo 196 - a comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em procedimento próprio, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do acidente.
§ 1º - o funcionário deverá requerer a concessão da licença de que trata o “caput” deste artigo junto ao órgão de origem.
§ 2º - Concluído o procedimento de que trata o “caput” deste artigo caberá ao órgão médico oficial a decisão.
§ 3º - o procedimento para a comprovação do acidente de que trata este artigo deverá ser cumprido pelo órgão de origem do funcionário, ainda que não venha a ser objeto de licença.” (NR);
k) o artigo 199:
“Artigo 199 - o funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.
§ 1º - Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.
§ 2º - a licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);
2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);
3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.
§ 3º - para os efeitos do § 2º deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão.” (NR);
III - o artigo 202 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:
“Artigo 202 - Os exames médicos previstos na legislação serão realizados por órgãos ou entidades oficiais, bem como por instituições médicas que mantenham convênios com a Administração direta ou indireta, na forma estabelecida em decreto, especialmente para fins de:
I - ingresso no serviço público em cargo efetivo;
II - concessão de licença:
a) para a gestante;
b) para tratamento de saúde, por acidente ou doença profissional e por motivo de doença em pessoa da família;
III - isenções de imposto de renda e descontos previdenciários.
Parágrafo único - na ausência de órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a realização, nos termos da lei, de perícias e exames médicos, na forma e limites a serem estabelecidos em decreto.” (NR);
IV - o artigo 51 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, com redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007:
“Artigo 51 - ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial civil, ativo ou inativo, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
§ 1º - o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no ‘caput’ deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
§ 2º - no caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração que o óbito do policial civil decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções ou doenças delas decorrentes, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
§ 3º - o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.” (NR);
V - o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007:
“Artigo 6º - ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial militar do serviço ativo, do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do reformado, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
§ 1º - o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no ‘caput’ deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
§ 2º - no caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito do militar decorreu de lesões recebidas no exercício da função policial, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
§ 3º - o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.”(NR);
VI - da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:
a) o “caput” do artigo 8º:
“Artigo 8º - o ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso.” (NR);
b) o artigo 11:
“Artigo 11 - Durante o período de estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º desta lei complementar;
II - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
IV - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;
V - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
VI - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR); c) o § 2º do artigo 17:
“Artigo 17 - ...............................................................
..................................................................................
§ 2º - Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente na data de abertura de cada processo.” (NR);
d) o inciso V do artigo 18:
“Artigo 18 - ...............................................................
..................................................................................
V - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;” (NR).
VII - da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, o § 3º do artigo 24:
“Artigo 24 - ...............................................................
..................................................................................
§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar de:
1 - nomeação para cargo de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;
2 - designação como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;
3. designação para função de serviço público retribuída mediante ‘pro labore’, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, na Secretaria da Fazenda;
4 - afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
5 - afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
6 - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; 7 - afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;
8 - afastamento nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.” (NR);
VIII - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
a) o § 2º do artigo 7º:
“Artigo 7º - ...............................................................
..................................................................................
§ 2º - a avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.” (NR);
b) o artigo 9º:
“Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR);
c) o artigo 19:
“Artigo 19 - o servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangidos por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.” (NR);
d) o artigo 6º das Disposições Transitórias:
“Artigo 6º - o cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar.” (NR).
Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade: I - dispositivos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:
a) o § 6º, com a redação que segue, no artigo 39 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:
“Artigo 39 - ...............................................................
§ 6º - para fins de determinação do valor da pensão mensal decorrente do falecimento do Agente Fiscal de Rendas em atividade, aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo.” (NR);
b) inclua-se o artigo 9º nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:
“Artigo 9º - Os agentes Fiscais de Rendas afastados sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, até 30 de setembro de 2008, terão as vantagens a que se referem os artigos 7º e 11 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, consideradas para todos os fins, inclusive de incorporação nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002.” (NR);
II - o artigo 2º-A, com a redação que se segue, no Capítulo V, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
“Artigo 2º-A - no primeiro processo de progressão a ser realizado no exercício de 2009, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, desde que contasse, em 30 de setembro de 2008, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, bem como obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação.” (NR)
Artigo 3º - As classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV e de Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe, enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o inciso III do artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, do Quadro da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, ficam com as denominações alteradas, respectivamente, para Assistente de Administração e Controle do Erário I a IV e Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe.
Parágrafo único - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 4º - a classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária, enquadrada na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, do Quadro da Secretaria da Fazenda, fica com a denominação alterada para Técnico da Fazenda Estadual - TEFE.
§ 1º - Aos integrantes da classe a que se refere este artigo cabe a prestação de apoio técnico e administrativo às atividades relacionadas à administração fazendária, no âmbito da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 5º - Os Anexos XIV, XV e XVIII da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III, que fazem parte integrante desta lei complementar.
Artigo 6º - o disposto no artigo 168 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pelo inciso II do artigo 1º desta lei complementar, aplica-se, no que couber, aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta, inclusive autarquias de regime especial, da Defensoria Pública e seus membros, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e seus membros, do Poder Judiciário e seus membros e do Ministério Público e seus membros.
Artigo 7º - Os recursos arrecadados nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003, dos servidores que recebem complementação de aposentadoria e pensão, serão classificados como receitas no orçamento do Estado, destina dos ao custeio dos respectivos benefícios.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso VIII do artigo 1º, ao artigo 2º e ao artigo 5º, a 1º de outubro de 2008 e, em relação ao artigo 7º, a 1º de outubro de 2007, ficando revogados:
I - os artigos 186, 188 e 189 da Lei nº 10.261, e 28 de outubro de 1968;
II - a Lei Complementar nº 157, de 13 de julho de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, em 1º de julho de 2010.

Capes libera bolsistas para exercerem atividade remunerada

Fonte: 16/07/2010 - 15h22 - Da Redação UOL Educação - Em São Paulo
Uma portaria publicada nesta sexta-feira (16) no Diário Oficial da União pela Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) libera bolsistas da instituição para receber complementação financeira de outras fontes. No entanto, continua vetado o recebimento ao mesmo tempo de bolsas de agentes públicos de financiamento.
De acordo com a portaria, a atividade remunerada pode ser exercida “especialmente quando se tratar de docência como professores nos ensinos de qualquer grau”. É preciso pedir autorização do orientador antes da obtenção da nova fonte de renda.
Caso fique comprovado algum desrespeito à nova norma, o aluno pode ter que devolver o dinheiro da bolsa à Capes.

Um em cada três alunos fora da escola tem necessidades especiais, diz ministro Haddad

Vale a leitura.
Fonte: 16/07/2010 - 11h00 - Ana Okada, Rafael Targino e Karina Yamamoto - UOL Educação -Em São Paulo
Apesar de a maioria de crianças com idades entre 7 e 14 anos estarem na escola, ainda há cerca de 680 mil delas sem acesso ao ensino -- que representam 2,4% da população nessa faixa etária. O levantamento é da Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância). Em entrevista exclusiva ao UOL Educação, o ministro Fernando Haddad explicou que "pouco mais de um terço" desse grupo é composto por crianças com algum tipo de deficiência.
Além da questão da deficiência, o trabalho infantil e o acesso fluvial para estudantes de regiões distantes são "a fronteira que nos resta [superar] para chegar à universalização", na opinião de Haddad.
UOL Educação – O número de crianças fora da escola já se reduziu, mas segundo o Unicef, ainda são cerca de 680 mil. Qual é a estratégia para colocá-los nas salas de aula?
Fernando Haddad - É algo em torno disso, um pouco menos. Deve superar meio milhão. Mas são várias coisas a dizer. Primeiro lugar: não são as mesmas 500 mil crianças que estão fora da escola a cada Pnad [Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, do IBGE]. Algumas voltam pra escola, outras, por migração, saem da escola. É muito difícil haver uma criança brasileira de 7 a 14 anos hoje, se é que existe, que nunca foi à escola. O que existe é uma intermitência. Elas não frequentam a escola todos os anos letivos. No momento que o pesquisador foi lá, ela tinha evadido para o trabalho doméstico. Isso não significa que ela não esteve na escola no primeiro semestre, no ano anterior, ou que não estará no ano seguinte.
UOL Educação – Mas qual é o motivo que as mantém longe?
Haddad – Se você me perguntar ‘o senhor não consegue identificar um grupo social que realmente não tenha pisado na escola?’, eu digo: tem um grupo em que isso é verdade. São os alunos em idade escolar com deficiência. Existem pessoas com deficiência no Brasil que nunca foram abordadas e que a família entende que não deve mandar à escola por alguma razão.
UOL Educação – Elas não têm acesso a nenhum tipo de educação?
Haddad - Essa criança não está tampouco na escola especial. Ela não está no sistema escolar. Nós estamos pegando o cadastro do BPC [Beneficio de Prestação Continuada], que tem todos os beneficiários que recebem um salário mínimo, como as crianças com deficiência em idade escolar que estão fora da escola. Imagino que a maioria não tenha tentado ir pra escola e elas dão pouco mais de um terço do universo.
UOL Educação - Como as famílias justificam que as crianças não foram matriculadas?
Haddad - Cada uma alega uma coisa. Às vezes, a escola não está preparada para receber. O MEC tem que ir lá, botar uma sala de recursos multifuncionais, adequar rampas, capacitar um professor em libras, capacitar um professor em braile. É um trabalho estrutural, artesanal. É pegar a criança quase que uma a uma.
UOL Educação - E vai haver algum condicionamento, como benefício vinculado à frequencia?
Haddad - Não, porque pode ser injusto.
UOL Educação – O que mais mantém as crianças fora da escola?
Haddad - Uma delas, que não depende da escola, é o combate ao trabalho infantil. Um outro elemento, e não menos importante, é o [acesso ao] transporte fluvial. Uma questão de acesso físico mesmo. As crianças não suportam as distâncias [pois gastam muitas horas no trajeto de casa até a escola]. Uma hora, elas desistem. E não tínhamos uma única empresa no Brasil capaz de atender o Ministério da Educação no transporte na região norte. Quem teve que começar a fabricar barcos-escola para o MEC foi a Marinha. Nós já encomendamos 1.600, mas nossa necessidade é de 15.000 barcos, pelo menos. O tempo de viagem, em algumas localidades, cai a um terço. Aí você tem realmente chance de manter a criança na escola.
UOL Educação – Mas há crianças que moram ainda mais longe.
Haddad – Para isso, tem o barco grande, que ainda não está em produção. Ainda estamos pensando num barco de maiores proporções, onde haja atividades didáticas. Ele é muito mais caro, mais sofisticado, mas é para um grupo menor de crianças que tem que se deslocar muito, de locais onde também não é possível construir uma escola. Eu diria que esses três movimentos, a questão do trabalho infantil, do transporte fluvial e das crianças com deficiência são a fronteira que nos resta para chegar à universalização.
UOL Educação – E em mais quanto tempo pode se chegar à universalização?
Haddad - Nós dependemos aqui, para resolver, de outros ministérios [do Desenvolvimento Social, no caso das crianças com deficiência; da Defesa, para a articulação com a Marinha na produção dos barcos]. Por isso, é difícil dar a resposta [antes de terminar a articulação com as outras pastas].
UOL Educação – Como se pode acelerar esse processo?
Haddad - Na semana que vem, tenho uma reunião com o ministro Nelson Jobim para saber o que a Marinha precisa para tentar aumentar a produção dos barcos. Quanto tempo vamos levar para dobrar, triplicar a capacidade de produção da Marinha? Ou é possível induzir, pelo BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social], o setor privado a acordar para essa necessidade do poder publico? São muitos barcos pequenos para transportar 20 crianças. Às vezes, o estaleiro, por uma questão de demanda, olha para a rentabilidade e prefere construir iate.