terça-feira,
20 de agosto de 2013 Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 123
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Altera
dispositivos do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, que dispõe sobre a
regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do
Magistério, da Secretaria da Educação, define normas relativas a remoção, a substituição
e a contratação temporária de docentes e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
à vista da manifestação do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1º
- Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de
2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o
artigo 1º:
"Artigo 1º - Os concursos públicos para ingresso em
cargos do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação serão realizados regionalmente,
observados os requisitos estabelecidos no Anexo III a que se refere o artigo 8°
da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e o disposto nos artigos
13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, constituindo-se
de 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na
Instrução Especial que reger cada concurso, integrando seu edital, sendo a
primeira etapa de provas, em caráter eliminatório, e a segunda etapa, de
avaliação de títulos, apenas classificatória.
§ 1º - A
regionalização, de que trata o "caput" deste artigo, poderá englobar
mais de uma Diretoria de Ensino e será definida no respectivo edital.
§ 2º - As
provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas
concomitantemente.
§ 3º - A
critério da administração, caso o número de candidatos aprovados em uma determinada
região seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas remanescentes
poderão ser ofertadas a candidatos aprovados nas demais regiões.
§ 4º -
Excepcionalmente, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de
âmbito estadual, para determinada classe do Quadro do Magistério."; (NR)
"Artigo
3º - O candidato aprovado e convocado de acordo com sua classificação optará,
se professor, por vaga na Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se
a vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em
quantidade equivalente à da carga horária dessa jornada.
Parágrafo
único - No caso de o número de aulas disponíveis da disciplina do cargo não
possibilitar a constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, a vaga para
ingresso poderá ser caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério
da administração."; (NR)
III - o
parágrafo único do artigo 4º:
"Parágrafo
único - Poderá participar de concurso de remoção o integrante do Quadro do
Magistério que se encontre no período de estágio probatório, independentemente
de haver, ou não, ingressado mediante concurso regionalizado, de que trata o
"caput" do artigo 1º deste decreto."; (NR)
IV - o
artigo 6º:
"Artigo
6º - A remoção de docentes poderá se efetivar pela jornada de trabalho em que o
professor esteja incluído ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente
previstas para a classe, exceto pela Jornada Reduzida de Trabalho
Docente.";
(NR)
V - o
artigo 7º:
"Artigo
7º - A substituição durante o impedimento legal e temporário de outro titular
de cargo do Quadro do Magistério, bem como o exercício das atribuições de cargo
vago, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de
1985, dar-se-á mediante designação, atendendo-se às condições estabelecidas neste
decreto e nas demais normas regulamentares.
§ 1º - No
caso de substituições de docentes, o período de afastamento correspondente deverá
ser igual ou superior a 200 (duzentos) dias e a carga horária do servidor
substituído, igual ou superior à que houver sido atribuída ao servidor
substituto em sua unidade de origem.
§ 2º - Na
classe de Supervisor de Ensino, o período mínimo para as designações deverá ser
de 60 (sessenta) dias e na classe de Diretor de Escola a substituição dar-se-á
pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do impedimento legal.";
(NR)
VI - o
artigo 18:
"Artigo
18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio
probatório, de que trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, independentemente
de haver, ou não, ingressado mediante concurso regionalizado, poderá concorrer
à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.". (NR)
Artigo 2º
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - os
incisos I e III do artigo 1º do Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008;
II - do
Decreto nº 55.144, de 10 de dezembro de 2009:
a) o inciso
I do artigo 1º;
b) o
artigo 2º;
III - o
Decreto nº 57.379, de 29 de setembro de 2011.